O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) a pagar indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. A vítima conta que no dia 22 de janeiro foi perseguida por uma mulher nas instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário do Metrô, que lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a perseguia.
Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto, provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.
Em sua defesa, o Metrô afirma que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos cotidianos.
Ao analisar o ocorrido, a juíza anota que "a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente".
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3 mil referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
TJDFT